ALERTA ABRAVAGEX SOBRE O PL 6621/2016

O Presidente da República precisa ser alertado para que não vete apenas o artigo do PL 6.621/2016 que trata da lista tríplice, porque há coisas mais graves nele, a saber:


1. Antes de mais nada pela origem: PLS 52/2013, de autoria do Senador Eunício de Oliveira, que de modo nepotista indicou para a ANAC seu próprio jovem genro, sem experiência nenhuma em gestão da aviação;

2. Esse projeto amplia de 4 para 5 anos o mandato dos diretores, que continuam indicados ou aprovados politicamente, não mais pelo Presidente de República, mas através de uma lista tríplice que certamente trará duas bombas atômicas e um bomba convencional forçando o presidente a escolher o menos pior.

3. Esse projeto também ampliou o espaço para ações arbitrárias das agências reguladoras em favor de interesses econômicos privados e em detrimento do interesse público, ao “esquecer” a obrigatoriedade da submissão das decisões às devidas Audiências Públicas, procedimentos de fato presencial para debates das opiniões da comunidade, sustentação oral, contraditório etc., substituindo por simples e inócuas “consultas públicas”.

Em apoio à obrigatoriedade de Audiências Públicas temos os pareceres abaixo:

Adilson de Abreu Dallari – Jurista: ”A ANAC, com suas ‘audiências’ apenas documentais, é uma entidade que destoa do conjunto …audiência pública …sem a presença física e a participação oral dos interessados, não é audiência pública…
…as audiências públicas documentais …permitem que se cogite de influências indevidas ou mesmo de manipulação das normas expedidas pela ANAC, dada a aparente confusão entre reguladores e regulados…
…a ANAC não só deixou de corrigir falhas de mercado, como acentuou práticas anticoncorrenciais, ao conceder isenções para falsos fabricantes nacionais e até mesmo para um específico e determinado fabricante.”

Ministério Público Federal: “…MPF opina pelo deferimento parcial da liminar para o fim de obrigar a ANAC a realizar todas as audiências públicas de forma presencial…” – Autos 5043153-05.2017.4.04.7000 – PR

Claudio Lamachia – Ex-Presidente da OAB Federal: “Os anos passam, mudam os gestores, mas o comportamento do órgão (ANAC) segue análogo ao de um sindicato de empresas aéreas.”

Helena Chagas – Ex-Ministra Chefe da Secretaria de Comunicação da Presidência da República: “…as agências …acabaram ‘capturadas’ …por setores que deveriam fiscalizar. Tornaram-se objeto de barganhas políticas escancaradas.”

Maria Sylvia Zanella di Pietro – Jurista: “…a omissão das agências poderá acarretar prejuízos para as empresas, consumidores e usuários …propiciar a formação de monopólios, levar ao abuso do poder econômico e criar embaraços à livre concorrência.”

Alexandre Aragão – Jurista: “…os grandes grupos econômicos tendem, desde logo, a capturar as agências reguladoras.”

CENIPA: “A ANAC realizou alterações e atualizações na legislação da aviação civil, …com base no relatório deste Grupo de Trabalho …o qual se sobrepôs às demais questões, como o atendimento à legislação em vigor ou à segurança de voo… situação que conflitava com o CBA, entre outras questões.” – RF A-003/CENIPA/2015

Além disso, a própria Lei de 11.182/2005 de Criação da ANAC: “Art. 27 As iniciativas ou alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC.

Mas ao menos no longo período de quase 5 anos de sua vigência, o Decreto nº 8.243 de 23/05/2014, revogado pelo Decreto nº 9.759 de 11/04/2019, também fez clara distinção entre audiência pública e consulta pública (grifos nossos):

“Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
VIII – audiência pública – mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX – consulta pública – mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação;”

Mesmo assim a ANAC continua, desde 1999 até hoje, a fazer audiências públicas, determinadas como presenciais conforme inciso VIII do Art. 2º acima, por e-mail. 

E não só como se fossem simples consultas públicas, conforme inciso IX do Art. 2º acima, mas sequer como o ambiente virtual para o diálogo com a sociedade, via mais interativa que a mera consulta pública, prevista no inciso seguinte desse decreto que essa autoridade aeronáutica jamais respeitou:

“X – ambiente virtual de participação social – mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.”

No lugar dessa democrática participação popular, o PLS 6.621/2016 impõe apenas o procedimento de Consultas Públicas, que nada mais são que simples pesquisas de opinião de uma única via, sem efeitos práticos sobre as decisões comprovadamente comprometidas da maioria dessas pretensas agências reguladoras.

Nesse PL 6.621/2016, os artigos 9º e 10 deixam claro que a obrigatoriedade de realização de audiências públicas é relaxada, e substituída pela possibilidade de realizar meras consultas públicas, um modelo que reduz a possibilidade de participação da sociedade nas decisões das agências reguladoras:

“Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.”
“Art. 10. A agência reguladora, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.”

Salta aos olhos a artimanha utilizada no PL 6.621/2016, pois tenta no artigo 9º manter vinculante apenas a consulta pública (Serão objeto…), enquanto o termo “poderá”, no artigo 10, garante que a audiência pública exista, apenas se houver matéria considerada relevante.

O pior é que a relevância ou não da matéria fica ao livre arbítrio das agências reguladoras, que denotam estar capturadas pelos regulados, e não atendem ao interesse público dos consumidores, e sim aos interesses econômicos privados de seus captores.

Os 17 diretores da ANAC desses últimos 12 anos foram indicados politicamente, nas proporções abaixo, por apenas 3 partidos políticos:


PT :…………….. 12 indicados – 71% do total 
PMDB :……………… 04 indicados – 23% do total
PP :……………… 01 indicado – 06% do total

O s 4 diretores da ANAC abaixo, foram indicados pelo PMDB, partido do autor do projeto, Senador Eunício de Oliveira, que tem o maior interesse em prorrogar os mandatos de alguns dos indicados atuais, e ainda aumentar seu poder decisório ao afastar audiências públicas substituindo-as pelas inócuas consultas públicas:

Josef Barat
Alexandre Gomes de Barros
Solange Paiva Vieira
Ricardo Fenelon Junior
Juliano Alcântara Noman

Os 2 diretores da ANAC abaixo, foram indicados por Dilma Roussef por pressão do PMDB, na gestão PT/PMDB –Michel Temer:

Ricardo Sérgio Maia Bezerra
José Ricardo Botelho

Por fim, o PL 6.621/2016 deve ser vetado integralmente, pois afronta a autonomia do Presidente da República e ataca a instituição da participação popular na tomada de decisão das agências reguladoras ao substituir AUDIÊNCIAS públicas por meras CONSULTAS públicas. Estamos à disposição para os esclarecimentos necessários.

Brasília/DF, 25/06/2019.

Atenciosamente,
Augusto Fonseca da Costa 
Ex-membro do Conselho Consultivo da ANAC
Presidente da ABRAVAGEx – Associação Brasileira das Vítimas da Aviação Geral e Experimental
Representante da ABRAPAVAA – Associação Brasileira de Parentes e Amigos das Vítimas de Acidentes Aéreos



“NÃO COMBATEMOS A AVIAÇÃO ESPORTIVA, E NEM MESMO A INDÚSTRIA AERONÁUTICA LEVE BRASILEIRA.”

O que combatemos são os desvios regulatórios que permitem que um crime organizado por interesses econômicos possa ficar impune.


“NÃO COMBATEMOS A AVIAÇÃO ESPORTIVA, E NEM MESMO A INDÚSTRIA AERONÁUTICA LEVE BRASILEIRA.”

O que combatemos são os desvios regulatórios que permitem que um crime organizado por interesses econômicos possa ficar impune!

Nosso lema é “PARA QUE OUTROS VIVAM…”

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